segunda-feira, 18 de julho de 2011

CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO 2.011 - 2.013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR039212/2011


SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PATROCINIO E REGIAO, CNPJ n. 18.174.334/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA FERREIRA;

E

SINDICATO RURAL DE PATROCINIO, CNPJ n. 23.410.590/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO NUNES;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregadores e trabalhadores rurais, com abrangência territorial em Patrocínio/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

Fica estabelecido aos empregados representados pela entidade profissional o piso equivalente a 1 (hum) salário mínimo em vigor.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário por produção será fixado observando-se o rendimento de cada lavoura, a ser ajustado entre o empregador e trabalhador, ficando garantida a remuneração mínima mensal equivalente ao piso da categoria, caso a produtividade da lavoura não assegure a referida remuneração.


PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ressalvada a livre negociação entre empregador e trabalhador para mão-de-obra especializada (vaqueiro, tratorista etc.).


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS VALORES

A remuneração devida ao empregado que perceba acima do piso da categoria, será reajustada mediante livre negociação entre empregador e trabalhador, garantindo-se contudo o aumento mínimo dos seguintes índices:

a) 6% (seis por cento) a ser aplicado em 01 de julho de 2.011;

b) 6% (seis por cento) a ser aplicado em 01 de janeiro de 2.012 e

c) 6% (seis por cento) a ser aplicado em 01 de janeiro de 2.013.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários deve ser de inteira responsabilidade do empregador.

PARAGRAFO PRIMEIRO - O pagamento de salário será efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviço, até o limite de 02 (duas) horas, imediatamente após a jornada de trabalho, que não serão consideradas como extras. O pagamento será efetuado em envelope individual, mediante contra - recibo contendo a discriminação dos valores pagos, os descontos efetuados e a produção colhida, nos casos de colheita.


PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado ao empregador, o adiantamento quinzenal, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor a que fizer jus o trabalhador, em decorrência da colheita do café, batata, feijão, horticulturas e outras culturas, bem como o salário obtido na pecuária, mediante contra - recibo de adiantamento salarial.


CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIAS A DISPOSIÇÃO

PARAGRAFO PRIMEIRO - Não havendo possibilidade de trabalho em razão de fatores climáticos, ou por motivos alheios à vontade do empregador, e sendo o empregado deslocado para outros serviços ou outra propriedade do mesmo empregador, sendo que o pagamento será feito de conformidade com a média remuneração do mês.

PARAGRAFO SEGUNDO - Os dias em que não houver trabalho por motivo alheio à vontade do empregador (condições climáticas e defeitos no veículo de transporte), desde que o empregado tenha se deslocado até o ponto de embarque, haverá pagamento da diária com base no piso da categoria.


CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS PROPORCIONAIS

Os empregadores pagarão aos seus empregados, quando da rescisão contratual, excetuando-se “justa causa”:

A) 1/12 de 13º salário proporcional por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias

B) 1/12 de férias por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, devidamente acrescido do terço constitucional.


PARÁGRAFO PRIMEIRO – Possíveis diferenças apuradas, quando da realização do acerto rescisório, relativo ao FGTS, quando não depositado, serão indenizadas na rescisão.


PARÁGRAFO SEGUNDO – o não cumprimento do contrato integralmente ensejará à aplicação das multas previstas nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o valor máximo será somente até o limite das verbas rescisórias.


Salário produção ou tarefa


CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE MEDIR

A medida padrão da produção diária de cada tipo de atividade sendo: a ) na colheita do café em saco ou latão de 60 litros, ou em latões de 20 litros devidamente preparados e será efetuada dentro da lavoura; b ) na colheita de batata em sacas de 50 kg ou lata de 20 litros observado o ajuste contratual, c ) para a atividade de feijão será observado o sistema de tarefa, e nas diversas horticulturas (cenoura, inhame, mandioca, tomate etc) em caixas padrão da região, sendo que todas as medições deverão necessariamente serem feitas na presença do empregado expurgando-se os materiais estranhos tais como: folhas, torrões, pauzinhos, galhos etc..., ressalvando-se algumas lavouras sem preparo. As demais tarefas de manejo terão medição auferida por livre negociação entre empregador e trabalhador.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao término de cada talhão pelo empregado, o fiscal terá até o dia seguinte para proceder à vistoria e recebimento do mesmo, exceto se o término se der no último dia útil antes do fechamento do ponto, sendo neste caso, realizado no mesmo dia. Após este prazo, o fiscal, assumirá a responsabilidade pelas ruas, tarefas ou serviços, ficando isento o empregado do repasse nas mesmas.


PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado se demita antes do termino de uma rua, este deverá realizar o repasse até o final do dia, até no local onde colheu o café ou procedeu à tarefa, quando será entregue ao fiscal, que procederá nos termos do parágrafo anterior, dando assim por concluído o serviço, livre de qualquer desconto.


CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO

A) Após cada medição, o empregador fornecerá comprovante contendo o nome ou número do trabalhador e do empregador, a quantidade do produto colhido e medida, data, o valor da unidade de produção e o total daquela medição.

B) Nos casos de anotação eletrônica da medição, o empregador terá o prazo de 02 (dois) dias para a entrega do comprovante contendo o nome ou número do trabalhador e do empregador, a quantidade do produto colhido e medida, data, o valor da unidade de produção e o total daquela medição.


Remuneração DSR


CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO E FERIADO

Para os trabalhadores que recebem apenas por produção, o repouso semanal remunerado e feriado será calculado de acordo com a média da produção semanal, quinzenal ou mensal e será pago em olerite de pagamento ou adiantamento.


Descontos Salariais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS E DESCONTOS

As faltas não justificadas incidirão na seguinte forma:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - com referência ao 13ª salário:

A) Se contratado no princípio do mês e caso tenha faltado 15 (quinze) dias;

não fará jus ao 13º salário proporcional, naquele mês;

B) Se contratado na segunda quinzena e caso tenha faltado 07 (sete) dias durante a mesma perderá o 13º salário, referente à esta;

C) Se contratado nos demais dias do mês, e tiver 50% (cinqüenta por cento) de faltas, também não fará jus ao 13º salário, observado a proporcionalidade de fração igual ou superior a quinze dias trabalhados dentro do mês.


PARÁGRAFO SEGUNDO
- com referência às férias:

Para cada três faltas não justificadas dentro do período trabalhado o empregado perderá o direito a parcela de 1/12 (hum doze avos) correspondente as ferias, acrescidas do terço constitucional.


PARÁGRAFO TERCEIRO - Caracteriza abandono de emprego, exclusivamente para os trabalhadores contratados na qualidade de safristas, a ausência injustificada ao trabalho, por um período igual ou superior a 08 (oito) dias consecutivos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO

O fornecimento gratuito de alimentação ao trabalhador não constituirá salário utilidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressamente proibida a comercialização de produtos de consumo pessoal (bebidas alcoólicas, bolachas, salgados etc.) dentro da propriedade, ressalvadas as encomendas feitas pelo trabalhador ao empregador.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da alimentação não poderá ultrapassar o previsto em lei, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, mesmo sendo fornecido por terceiros.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Não incorporarão aos salários e vencimentos do empregado para quaisquer efeitos as doações, gratificações, prêmios, bonificações não habituais, ou seja, concedidas em intervalos mínimos de 06 (seis) meses.


Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES

Os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores deverão:

a) possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito competente;

b) transportar todos os passageiros sentados;

c) ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado;

d) possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separados dos passageiros;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É proibido o transporte de ferramentas em conjunto com pessoas, sendo, contudo, permitido o transporte de peneiras e panos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O deslocamento interno dos trabalhadores dentro da propriedade, poderá ser feito em veículos não licenciados, desde que ofereçam condições de segurança. Fica vedado o transporte em tratores desprovidos de carretas.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS "IN ITINERE"

Fica estipulado o pagamento de horas “in itinere”” até o limite de 20 horas mensais, calculadas sobre o salário nominal (salário-hora-normal), acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento), para o tempo despendido pelo trabalhador de ida e volta para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido de transporte publico regular.

PARAGRAFO PRIMEIRO - – a hora “in itinere”” será contada a partir do trevo de saída da cidade;

PARAGRAFO SEGUNDO – No caso dos trabalhadores que recebem por produção, como os safristas, as horas “in itinere”” deverão sempre ser pagas destacadamente como extras, não podendo ser compensadas com a jornada normal.

PARAGRAFO TERCEIRO – As horas “in itinere”” do trabalhador que recebe por produção serão calculadas sobre a média horária da produção obtida durante a jornada normal, acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento).

PARAGRAFO QUARTO – No caso dos trabalhadores que não recebem por produção, será possível compensar as horas “in itinere”” com a jornada normal, mas para isso será necessário comunicar previamente o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio, por escrito, sob pena de não valer a compensação e as horas “in itinere”” devidamente compensadas serem pagas como extras.


Auxílio Doença/Invalidez


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO DOENÇA


Em caso de afastamento do empregado do serviço por período inferior a 15 dias e desde que comprovada a doença ou moléstia por atestado médico, e observadas as condições da cláusula acima, o empregador remunerará o empregado pelo período de afastamento pela remuneração do mês anterior. Caso o empregado tenha sido admitido em período inferior a trinta dias, será calculado pela média do período.

PARAGRAFO PRIMEIRO - O empregador providenciará de forma rápida, o transporte do trabalhador acidentado ou doente no local de trabalho, até o local de assistência médica do Município, bem como o seu retorno quando o atendimento for imediato.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não terá estabilidade à empregada gestante que estiver prestando serviço através de qualquer contrato de trabalho por prazo determinado (safra).


Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CRECHES


Os empregadores rurais envidarão esforços para firmar convênios com órgãos municipais, na criação de creches, para abrigar os filhos das trabalhadoras durante período de trabalho.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CTPS E CONTRATO DE TRABALHO


O empregador anotará na CTPS do seu empregado, a função por ele exercida e o salário avençado, depositará o FGTS e recolherá o INSS, na forma prevista em Lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá ser utilizado um contrato de safra, distinto para cada período de trabalho na atividade agropecuária (suinocultura, cafeicultura, horticultura, fruticultura e outras atividades afins) a saber: plantio, replantio, capina, arruação, colheita, desbrota, poda, amarração, silagem etc..., exceto nos casos em que ocorrer continuidade dos períodos mencionados, sem interrupção, quando poderá ser utilizado um único contrato de safra, com prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por mais 06 (seis) meses.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao término do prazo do primeiro contrato sem interrupção (seis meses), descrito no parágrafo anterior, caso haja interesse de ambas as partes em renová-lo por mais 06 (seis) meses, fica assegurado ao trabalhador o direito de rescisão por término de contrato, após terminada cada etapa subseqüente descrita no parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao termino de cada contrato de safra distinto, deverá ser efetivada a rescisão por termino de contrato, podendo ser refeito novo contrato, somente caso haja interesse de ambas as partes.

PARÁGRAFO QUARTO - Na colheita, caso ocorra encerramento escalonado, serão efetivadas oportunamente as rescisões por término de contrato. Será dada preferência dos talhões restantes aos trabalhadores que concluírem primeiro suas ruas de trabalho, ressalvando-se a colheita mecânica e a falta de repasse. Caso haja interesse de ambas as partes poderá ser feito novo contrato.

PARÁGRAFO QUINTO - Quando ocorrer continuidade dos períodos mencionados, sem interrupção e o empregador utilizar um único contrato, este passará a ser por prazo indeterminado, caso exceda o prazo de 01 (um) ano, previsto na cláusula oitava, parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO SEXTO - Os atestados médicos, admissionais, terão validade de até 06 (seis) meses, podendo ser utilizado para contrato sucessivo com o mesmo empregador.

PARÁGRAFO SETIMO - Serão aceitos para fins de admissão atestados médicos emitidos pela rede de saúde (SUS) ou outros, somente nos casos das empresas que se enquadrem no subitem 7.3.1.1.2 da NR-7, desde que contenha os requisitos exigidos no subitem 31.5.1.3.3 da NR-31.

PARÁGRAFO OITAVO - Não serão exigidos exames demissionais até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de admissão.

PARÁGRAFO NONO - Após a rescisão do Contrato de Safra havendo interesse das partes, o empregado poderá exercer outra atividade, fixando-se-lhe remuneração, compatível com sua nova função e os valores praticados na região.

PARÁGRAFO DÉCIMO - Tratando-se de trabalhador em contrato por prazo indeterminado, a eventual prestação de serviços, no período de safra, recebendo por produção, não incorporará na sua remuneração mensal, quando voltar a prestar serviços como mensalista.

PARÁGRAFO DÉCIMO -PRIMEIRO - Fica condicionada a contratação do empregado mediante apresentação da documentação legal.

PARÁGRAFO DÉCIMO - SEGUNDO – A anotação da CTPS será efetivada dentro do prazo legal, quando se tratar de contratação de trabalhadores através de contrato por prazo indeterminado. E, a assinatura da CTPS para os safristas, em razão do grande numero de trabalhadores contratados, deverá ocorrer em 48 horas após a admissão, podendo este prazo, ser elastecido por mais 05 (cinco) dias; contudo, mediante protocolo que será entregue ao trabalhador no ato do recolhimento da CTPS, constando a data de sua admissão. Caso o empregador não efetue o referido registro, anotação e assinatura no período de que trata esta cláusula, o protocolo perderá sua validade.

PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO – A CTPS será devolvida no dia seguinte da sua anotação, observados os prazos acima.


Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS


Todas as rescisões contratuais decorrentes da safra deverão ser homologadas, mediante a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio e Região junto ao NINTER.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica acertado que quando do término do serviço, o empregador relacionará os empregados cujos contratos serão rescindidos, apresentando tal relação ao NINTER, em duas vias, que serão protocoladas, marcando-se imediatamente a data do retorno para a efetivação das rescisões, que não ultrapassarão o prazo de 10 (dez) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A apresentação da mencionada relação liberará o empregador da multa prevista no artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO - os acertos trabalhistas efetuados no NUCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DE PATROCÍNIO, terão caráter liberatório, quanto às parcelas discriminadas no documento, de conformidade com o artigo 477, parágrafo 2º e artigo 625 e letras ambos da CLT, e enunciado 330 do TST, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

PARÁGRAFO QUARTO – As rescisões decorrentes de abandono de emprego, de que trata a cláusula decima primeira, parágrafo terceiro deste instrumento, serão homologadas desde que o empregado esteja de acordo com as faltas apuradas pelo apontador.

PARÁGRAFO QUINTO - As declarações prestadas pelo empregado ou empregador perante o NINTER, terão efeitos probantes perante o Judiciário.

PARÁGRAFO SEXTO – No caso de conflito decorrente da relação de trabalho, fica facultado aos trabalhadores e aos empregadores a submissão do mesmo ao NINTER , para tentativa de conciliação, antes do ajuizamento de qualquer reclamação trabalhista.



PARÁGRAFO SÉTIMO – No prazo previsto no parágrafo primeiro desta clausula, será dada prioridade às rescisões dos contratos de trabalhadores oriundos de outros municípios.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO


Os instrumentos de trabalho (enxadas, panos, peneiras, rastelos e outras ferramentas de trabalho), serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, devendo os mesmos serem devolvidos ao final do contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso haja extravio ou danos ao equipamento pelo uso indevido do instrumento de trabalho fornecido, devidamente comprovado o dolo, os mesmos serão objetos de ressarcimento pelo trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de culpa pelo extravio ou uso indevido do instrumento de trabalho, sendo acordada a possibilidade de ressarcimento entre trabalhador e empregador, com mediação pelo NINTER em caso de dúvidas.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO


A jornada de trabalho será de 44 horas semanais, ressalvados os regimes de escala.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado às partes acordarem:

A) A dilatação da jornada diária para 9 (nove) horas, das segundas a quintas-feiras, e de 8 (oito) horas às sextas-feiras, a fim de compensação do trabalho nos dias de Sábado;

B) A jornada de Segunda-feira a Sábado, das 7:45 horas (sete horas e quarenta e cinco minutos) às 16:00 horas (dezesseis);

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em ambos os casos descritos no parágrafo anterior o cálculo do RSR será com base na média de 06 (seis) dias.


Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedente a duas horas, sem qualquer acréscimo salarial, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em casos de tarefas especiais, tais como, plantio, pulverização, corte, silagem, doenças de animais, ocorrências veterinárias, inseminação, colheita, secagem, beneficio e outros afins, ou seja, ocorrendo necessidade imperiosa do serviço, casos fortuitos ou força maior, a jornada diária poderá ocorrer até o limite máximo de doze (12) horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação ocorrerá no período máximo de até 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas excedentes não compensadas no prazo estabelecido no parágrafo anterior serão pagas aos trabalhadores, com os devidos acréscimos.

PARÁGRAFO QUARTO - Fica excluído da compensação todo e qualquer trabalho por produção, ou seja todo trabalho contratado através de contrato de safra.

A) No caso de dispensa do funcionário, o saldo de horas será pago no ato da rescisão do contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO – Não serão objetos de compensação os dias e as horas não trabalhados por motivo de força maior, intempéries, bem como por falta de condução até as frentes de serviços, ressalvando os dias previamente estabelecidos.

PARÁGRAFO SEXTO - Serão homologados pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Patrocínio (NINTER), todos os acertos da compensação das horas extras, em períodos não excedentes a 12 (doze) meses, sob pena de nulidade.

PARÁGRAFO SETIMO – Fica condicionada a implantação do Banco de Horas (parágrafos primeiro a oitavo), somente mediante acordo coletivo firmado entre empregador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio e Região.


Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA JORNADA

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores informarão o local e hora para embarque dos trabalhadores, devendo o motorista aguardar até que todos os trabalhadores presentes estejam acomodados na condução.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores abrangidos por esta convenção que tenham de 11(onze) a 20(vinte) empregados, controlarão a jornada de trabalho, dos mesmos por apontador, em papeletas de aferição de presença, que serão assinadas pelos empregados, diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, a critério dos empregadores, nos termos da Portaria 1.120 de 08/11/1995.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregadores abrangidos por esta convenção que tenham mais de 20 (vinte) empregados, terão a jornada de trabalho controlada por apontador, em papeletas diárias de aferição de presença que serão assinadas pelos empregados, diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, a critério dos empregadores, nos termos da Portaria 1.120 de 08/11/1995.

PARÁGRAFO QUARTO – Recomenda-se que os empregadores abrangidos por esta convenção, que tenham até dez empregados, mantenham quadro de horário afixado na sede das Fazendas, discriminando horário de início, intervalo de almoço e saída dos empregados além do controle individual de faltas e horas extras.

PARÁGRAFO QUINTO – Nos trabalhos intermitentes (vaqueiro, cantineira etc) não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, podendo o limite de intervalo ser de até 04 (quatro) horas, onde o trabalhador não poderá prestar qualquer espécie de serviço, e, ficando ainda resguardado ao trabalhador, o direito a mais 01 (uma) hora para sua refeição, além do horário acima estipulado.

PARÁGRAFO SEXTO – Tratando-se de trabalho por produção, haverá pagamento de horas extras, devidamente acrescida, sobre a media do valor de produção.

PARAGRAFO SETIMO – A jornada de trabalho será controlada por apontador, em papeletas diárias de aferição de presença e serão assinadas pelos empregados, quinzenal ou mensalmente, ficando ressalvada a possibilidade de controle diário pelo trabalhador, do apontamento de sua jornada de trabalho.


Saúde e Segurança do Trabalhador


Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAIS DE ABRIGO


Em se tratando de trabalhadores não alojados na propriedade, os empregadores manterão locais para abrigo contra chuvas e outras intempéries, podendo servir de local o próprio veículo transportador, que neste caso deverá permanecer em local próximo das frentes de trabalho. Poderão ser usados meios alternativos tais como lonas ou toldos.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS ALOJAMENTOS

Quando fornecer alojamento coletivo e moradias aos trabalhadores, estes deverão estar em boas condições de habitação, segurança e higiene.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em se tratando de alojamento coletivo o empregador deverá mantê-lo conservado e limpo, assim como cabe ao trabalhador ajudar na conservação da limpeza do mesmo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de moradia familiar o trabalhador deverá conservá-la e mantê-la limpa, devolvendo-a nas mesmas condições em que a recebeu, ficando permitido ao empregador o direito de efetuar descontos pelos atos de vandalismo praticados contra o imóvel.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O alojamento deverá ter piso de cimento (sendo proibido chão batido), paredes de alvenaria, cimento, madeira ou similares, cobertura de telha (sendo proibido o uso de palha ou lona) e janela. Onde não houver energia elétrica, a iluminação será feita com lampião a gás ou similares.

PARÁGRAFO QUARTO - É proibido o uso de fogareiros dentro dos alojamentos, bem como, a moradia coletiva de famílias.

PARÁGRAFO QUINTO – Caso haja fornecimento gratuito de alojamento para os trabalhadores, de acordo com as condições econômicas de cada propriedade, ficará vedada a incorporação de tal fornecimento aos salários e ou remuneração, para quaisquer efeitos.

PARÁGRAFO SEXTO – A cessão pelo empregador de moradia e de sua infra-estrutura básica, itens de alimentação, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, em nenhuma hipótese, integram ao salário do trabalhador.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REFEITORIOS E SANITARIOS

Os empregadores manterão nos alojamentos, refeitórios e instalações sanitárias para uso dos trabalhadores, nos termos da NR-31, devendo os alojamentos ser pulverizados de 06(seis) em 06 (seis) meses, conforme orientação da SUCAM e as instalações sanitárias desinfetadas e retirado o lixo diariamente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitas as bacias turcas com descargas e todos os gabinetes deverão ter portas com fechos. O dimensionamento será de 01(um) gabinete para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores alojados, permitindo-se uma tolerância de 25 % (vinte e cinco por cento). A fossa obedecerá à distância mínima de 30 (trinta) metros da fonte de coleta de água.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AGUA POTAVEL

Os empregadores manterão água potável na sede e alojamentos, ficando obrigados a reporem periodicamente a água potável nos locais de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedado a utilização de embalagens de inapropriadas, para transporte de água, café ou outros fins.


Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EPIS


Os empregadores forneceram aos trabalhadores, gratuitamente, todos os EPIs necessários as atividades desempenhadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não será permitido o trabalho sem o uso de calçado fechado. Não possuindo o trabalhador calçado próprio, o empregador deverá fornecê-lo, ou querendo, indenizá-lo em quantia equivalente a 1,5 (uma e meia) diárias do salário mínimo, que se destinará à sua aquisição.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Possuindo o trabalhador calçado próprio, receberá a título de indenização o valor das diárias acima, ao final da colheita ou na rescisão do contrato de trabalho, desde que tenha trabalhado pelo período mínimo de 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em vez de capacete, o trabalhador usará boné ou outra proteção adequada, sendo as luvas fornecidas pelo empregador somente quando exigida pelo trabalhador, sem nenhum ônus.

PARÁGRAFO QUARTO – Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao uso dos EPI’S a ele fornecidos ou indenizados.


Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MEDICOS


Os empregadores receberão atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais de livre escolha do trabalhador ou pelo SUS - Sistema Único de Saúde, desde que nele conste o CID (Código Internacional de Doenças), para efeito de justificação de ausência ao trabalho, podendo o empregador exigir do trabalhador, a submissão de exame por outros profissionais, para aferição dos motivos determinantes de sua moléstia.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os atestados médicos de que trata o caput desta cláusula serão entregues dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser apresentados por terceiros, ficando estipulado o recebimento mediante cópia vistada ou protocolo de recebimento pelo empregador ou seu representante. A entrega fora do prazo implicará na perda do direito da remuneração.


Primeiros Socorros


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS


Todo estabelecimento rural, deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, de acordo com o determinado na NR-31.


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS AGENTES QUIMICOS


Os empregadores informarão aos trabalhadores sobre as precauções e riscos diversos dos agentes químicos presentes nas lavouras, bem como fornecerão todos os equipamentos de proteção individual para o trabalhador, quando se fizer necessário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador responsabilizar-se-á pela danificação do EPI, ocasionado pelo uso inadequado ou fora da atividade a que se destine, bem como pelo seu extravio.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O local onde for colocado qualquer tipo de produto químico, não poderá ser usado como dormitório.

PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedada a manipulação/aplicação de quaisquer agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos e por gestantes.

PARÁGRAFO QUARTO - O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação.

PARÁGRAFO QUINTO - Os produtos químicos deverão ser armazenados em locais próprios, adequados e sinalizados, não podendo ser transportados em conjunto com pessoas. As embalagens vazias serão devidamente guardadas até recolhimento pela empresa responsável.


Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DA ENTIDADE SINDICAL


Fica assegurado o acesso da Diretoria eleita do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio e Região, devidamente acompanhado por representante da categoria econômica rural conveniente, aos locais de trabalho, para busca em conjunto de soluções de conflitos, na execução e vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante prévio entendimento entre o produtor e a entidade profissional competente, quanto ao dia e horário da visita.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para averiguação e solução de questões graves ou emergenciais, será promovida ação conjunta pela diretoria das entidades sindicais convenentes.


Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA


Os empregadores descontarão dos seus empregados, mensalmente, o valor de 01 % (um por cento) da folha de pagamento, a título de contribuição confederativa, em favor da entidade profissional, recolhendo em agência bancária da Coopacredi - Patrocínio – MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido desconto será para custeio do sistema confederativo da representação sindical profissional, conforme o preceituado do artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal e terá a seguinte distribuição:

a) - 80% (oitenta por cento) para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio e Região

b) -15% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de minas Gerais - FETAEMG;

c) - 05% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados poderão se opor aos descontos da Contribuição Confederativa a qualquer momento antes de efetuados os descontos. A oposição deverá ser formulada perante o Empregador ou Sindicato da Categoria, ficando os descontos vinculados aos termos do artigo 545 da CLT. As oposições formadas perante o Sindicato serão enviadas por este ao empregador em tempo hábil, sob pena de arcar com as devoluções não notificadas antes dos descontos em folha de pagamento.


Disposições Gerais


Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PARCERIAS


Fica reconhecida a formalização de contrato de parceria, firmada entre produtor rural e trabalhador, nos termos da Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Observados os requisitos legais que regem o contrato de parceria, não há que se falar em vínculo empregatício quando for adotada esta modalidade contratual.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VALIDADE

Se no período de validade da presente convenção sobrevier qualquer modificação de fato ou de direito, as partes poderão se reunir para rever clausula eventualmente atingida ou incluir outras.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA MÃO DE OBRA


Fica vedada a utilização de serviços contratados através de intermediários e “gatos”, sendo de responsabilidade exclusiva do empregador transportes, despesas com viagem e retorno, quando os trabalhadores forem buscados a seu mando.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de recrutamento de trabalhadores os empregadores deverão seguir os procedimentos determinados pela Instrução Normativa nº 65, de 19/07/06 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos artigos 22 a 25 da referida instrução.


Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA CCT


Aplica-se no que couber aos trabalhadores da agropecuária, as cláusulas constantes nesta Convenção.


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA INFRAÇÃO DAS CLAUSULAS CONVENCIONADAS


Fica ajustado uma multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, por uma ou mais violações das condições acordadas, que será revertida a favor dos trabalhadores ou empregadores prejudicados.


Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO NUCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRAB. RURAL E OUTROS


Constitui parte integrante da presente Convenção Coletiva do Trabalho o Estatuto do NINTER, o PROJETO PILOTO, o CONSELHO DE SEGURANÇA DO TRABALHO RURAL.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS

A presente Convenção terá efeito a partir da data de sua assinatura.


Patrocínio (MG), 14 de julho de 2011.



João Batista Ferreira

Sind. Trabalhadores Rurais Patrocínio





Sebastião Nunes

Sindicato Rural de Patrocínio





Eneas Ferreira de Aguiar Neto

Sindicato Rural de Patrocínio





José Humberto de Faria Reis

ACARPA





Dra. Fernanda Oliveira Malagoli

OAB/MG 96.932

Sindicato Rural de Patrocínio





Valberto Vieira Rosa

Sind.Trabalhadores Rurais Patrocinio





Dra. Gilma Gonçalves Xavier

OAB/MG 45.800

Sind. Trabalhadores Rurais Patrocinio



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